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quinta-feira, 10 de maio de 2012

A RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO

A caução em dinheiro oferecida pelo inquilino ao seu senhorio, é uma das modalidades de garantiaoferecida pela Lei do Inquilinato de nº 8245/91. Contudo, é proibido que seja exigido mais de uma garantia para o mesmo contrato. Por exemplo, caução e fiança.

Tendo optado pela caução, a oferta em dinheiro não poderá ser superior a três meses do valor do aluguel, devendo esses recursos serem depositados em caderneta de poupança autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. (Parágrafo 2º do artigo 38 da lei 8245/91).

A atual norma inquilinária – segundo Waldir de Arruda Miranda Carneiro, em sua obra Anotações à Lei do Inquilinato, 1ª Ed., pág. 241, editora RT - não consignou expressamente quais as conseqüências da ausência do depósito na forma por ela estabelecida. A lei anterior – Lei 6.649/79 – era absolutamente expressa, no seu parágrafo 2º do artigo 32, ao determinar que a ausência do depósito sujeitava o locador ou seu representante ao pagamento de uma multa equivalente às vantagens decorrentes do depósito, que o locatário poderia cobrar por via executiva. Contudo se observa que embora o texto da atual lei não repita exatamente o teor da anterior, o locador (senhorio) continua responsável pelas vantagens, pois a ordem legal de depósito é impositiva. Porém, as vantagens que o senhorio terá de assegurar ao locatário não serão devidas a título de multa como na norma anterior, mas como indenização pelas perdas que o inquilino sofreu pela omissão do locador em descumprimento a obrigação legal. Penso inclusive que a manutenção do dinheiro em poder do locador ou de seu representante configure crime de apropriação indébita, segundo enquadramento legal previsto no Código Penal Brasileiro.

Decisão interessante do 2º Tribunal de Alçada de São Paulo envolveu discussão sobre quem deve restituir a caução. O locador ou sua imobiliária. Ficou decidido que: É do locador e não da eventual administradora do imóvel o dever jurídico de devolver a caução efetuada.

A teor do artigo 1288 do Código Civil, o mandatário age em nome do mandante, em seu nome praticando atos ou administrando interesses, sendo obrigado a dar contas, de sua gerência àquele, cabendo ao locador, não à administradora do imóvel devolver ao inquilino, devidamente atualizada, uma vez extinto o vínculo locatício, a quantia caucionada. (Ap. s/ver. 472.387, 7ª Câm., 2º TA/CIV.SP). 

Fonte: Advogado Ivan Pegoraro
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